18/04/2024

Juiz autoriza certidão fiscal para empresa com parcelamento atrasado

Fonte: Valor Econômico
O limite para a rescisão por atraso do parcelamento previsto no artigo 14-B,
inciso I, da Lei 10.522/2002 é de três parcelas. Assim, até que esse limite seja
atingido, a empresa tem direito a emitir certidão positiva com efeitos de negativa
para comprovar que, apesar de pendências em aberto, está em situação fiscal
regular.
Esse foi o entendimento do juiz Alexandre Alberto Berno, da 2ª Vara Federal
de Ribeirão Preto, para permitir a emissão da certidão para uma empresa que
aderiu ao programa de parcelamento previsto na Lei 12.996/2014, que instituiu
o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia
Produtiva de Veículos Automotores.
A decisão foi provocada por mandado de segurança com pedido liminar no qual
a empresa sustentou que tem direito à emissão da certidão positiva com efeitos
de negativa enquanto os parcelamentos estiverem ativos. A autora da ação
justificou o pedido de urgência com a necessidade de contratação de
empréstimo no BNDES.
Ao analisar o caso, o magistrado deu razão à empresa. “Em análise inicial, há
verossimilhança na alegação de que os débitos continuam parcelados e com a
exigibilidade suspensa. No caso dos autos, o relatório de pendências impeditivas
para a emissão da certidão negativa de débitos comprova que a parte impetrante
parcelou seus débitos junto ao fisco e apresenta uma ou duas parcelas em atraso,
de tal forma que não atingiu o limite para a rescisão previsto no art. 14-B, inciso
I, da Lei nº 10.522/2002, ou seja, ausência do pagamento de três parcelas.”
Com a decisão, a empresa poderá aderir ao Fundo Garantidor de
Investimentos, regulamentado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), que propõe carência maior para pagamento,
isenta o recolhimento de IOF e tem uma taxa de juros mais baixa.
A empresa foi representada na ação pelo advogado Bittencourt Leon Denis
de Oliveira Júnior.
Processo 5001988-36.2024.4.03.6102